
Mais um duro golpe na conservação do patrimônio natural
brasileiro, no ano da biodiversidade! O CONAMA, a mais alta instância
da política ambiental do país, que deveria tratar de proteger
os recursos naturais, decide revogar uma resolução aplicada
desde 1990.
O retrocesso foi iniciado no ano passado, quando a Câmara Técnica
de Unidades de Conservação (UC) e Demais Áreas Protegidas
– desativada há quase dois anos – recebeu proposta
de resolução para disciplinar o art. 36 da Lei 9605/2000
(SNUC). Tal proposta não deveria constituir em nova resolução,
como muito foi afirmado até a sua aprovação em plenário
no final de novembro.
Sua alegada intenção era reduzir a insegurança jurídica
para empreendedores, reduzir processos de licenciamento (como permissão
de entrada de caminhão para descarregar material, por exemplo)
e, a parte mais louvável, regrar e, portanto, agilizar os trâmites
entre os órgãos competentes. Tudo isto para o art.36, que
trata de empreendimentos que exijam EIA/RIMA, isto é, que causem
grandes impactos ambientais. Para espanto (e só meu...), a Resolução
13/90 – entre outras - constava no último artigo para ser
revogada. Ora, a MIRASERRA, entidade a quem represento, mantém
há anos liminares contra a União e outros, em duas ações
judiciais com ampla argumentação incluindo esta resolução.
Destaca-se que, inclusive, criou referencial para a área circundante
das RPPNs.
O lobbie para a revogação da Res. 13/90 era maior que a
fundamentação para tal. Isto ficou cristalino quando o MMA
apresentou uma proposta de zonas de amortecimento “transitórias”
que variavam de acordo com as dimensões da UC, para aquelas ainda
sem Plano de Manejo. Ficou evidente, até mesmo para a Câmara
Técnica de Assuntos Jurídicos, que seria criada uma lacuna
jurídica, pois atividades de pequeno e médio porte não
teriam previsão legal para que as UCs pudessem, ao menos, se precaver
contra distúrbios menores no fluxo gênico ou de efeito de
borda pontuais – para ficar nestes dois exemplos. Então,
foi criado um capítulo para que empreendimentos que não
exigissem EIA/RIMA também fossem disciplinados quanto ao seu trâmite.
A proposta levada ao plenário teve dezenove entidades pedindo
vista do processo, sendo criado um Grupo Assessor (GA) para sistematização
dos pareceres que fossem apresentados.
No GA, mais uma vez, foi difícil manter qualquer vestígio
da intenção da Res. 13/90, já que era alegado em
uníssono, que área circundante é o mesmo que zona
de amortecimento. Portanto, a respectiva resolução já
teria sido revogada na prática quando da publicação
da Lei do SNUC, apesar do Ministério Público a considerar
“viva”. Houve todo o tipo de desculpa, principalmente a da
insegurança jurídica e até mesmo, que o endereço
do gestor da UC poderia não ser encontrado para dar autorização,
levando o processo “ad eternum” como constantemente ouvi a
expressão. Todas estas pretensas explicações carecem
de fundamento, frente ao regramento que ora se delineava.
A proposta resultante para apreciação no CONAMA, chamava
a atenção de que algo estaria muito errado: o artigo 5º
oferecia 3 opções, sendo que o valor para área (agora
denominada pelo MMA de “referencial”) zona de entorno de UC
estava em aberto. Ora, na resolução 13/90 eram 10Km e se
queixavam da arbitrariedade deste número. Agora, decididamente,
o número foi retirado de alguma cartola mágica, já
que dos 6 Km propostos em plenário, ficaram só 3Km!! E,
com validade no rótulo: se em 5 anos não tiver plano de
manejo com zona de amortecimento definida, não terá proteção
alguma!!!
E as RPPNs? Embora fosse clara a simpatia de vários setores pelas
RPPNs frente à hostilidade despertada pelas APAS e áreas
urbanas consolidadas (como se fossem a mesma situação),
não foi possível manter o espírito da REs. 13/90.
Ficou tão somente a garantia que é dada para qualquer proprietário
de terreno urbano ou rural (ou até menos). Quase se conseguiu os
mesmos 3Km, não fosse a tão propalada “insegurança
jurídica”, visto que os cinco anos para estabelecimento de
zona de amortecimento não teriam cabimento nas RPPNs (!?!). Ouve
até, quem dissesse que caso fosse aprovado algo do gênero,
não haveria mais interessados em criar RPPN...quanto absurdo, porquanto
tínhamos 10 Km, sem nenhum regramento e não se deixou de
criar uma só RPPN por isto!
Enfim, RPPNs passaram a ser ilhas de conservação que, na
cocepção da conservação de biodiversidade,
não se mantém. Se é correto isto, porque a RPPN deve
ter plano de manejo obrigatório, com os raros direitos e muitos
deveres que regem um Parque Nacional e ainda, averbar seu caráter
de perpetuidade? Temos casos em que Parques e FLONAS foram desafetadas
(na prática, perderam território originalmente protegido)...
É justo, um simples cidadão, ter todo um ônus –
e até após a sua morte – correndo o risco de que seu
objetivo preservacionista seja profanado? Terá ele somente o bônus
de ser cientificado de que sua UC, bem difuso e reconhecido por órgão
ambiental como de atributos ambientais significativos, será diretamente
impactada por emprendimento? Para lembrar: um decreto proibiu a comercialização
de mudas de viveiro da RPPN para além da sua cerca...outro, recentemente
assinado pelo governo federal, permite o estudo energético dentro
da RPPN e nada fala sobre obtenção de autorização
do proprietário da terra para que isto seja feito!
Outra: a moção da MIRASERRA para criação
do corredor de biodiversidade do rio Pelotas (entre o RS e SC) foi, finalmente,
aprovado pela maioria (sim, maioria porque teve entidade que votou contra!)...cabe
destacar que existe um Termo de Ajustamento de Conduta que determina estudos
e criação deste corredor.
DESTAQUE: as ONGs no CONAMA tiveram atuação
coesa, coerente e responsável durante toda a plenária.
OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS:
Participação na CP CNEA:
Reunião coordenada pelo Ronaldo/OCA BRASIL e a ser relatada pela
Giovana/ONDA AZUL.
Inversão da pauta em função da presença dos
colaboradores do processo eleitoral (Antônio e Gil), que receberam
informações dos representantes das ONGs. OCA BRASIL e NOVOS
CURUPIRAS, como entidades que não poderão se candidatar
ao pleito, tiveram ratificada sua escolha para integrar a comissão
eleitoral. Após, passou-se à análise dos processos
sendo que em 1ª análise (N=8) foram deferidos 2, indeferidos
3 e em outros 3 foi solicitado complementação de dados.
ONGs sob 2ª análise (N=6) resultaram em 3 deferimentos, 2
indeferimentos e 1 para encaminhar mais informações. Foram
aqruivados 22 processos, sendo na região sul 1/RS, 2/PR e 1/SC.
No final da reunião, com a presença de Samyra Crespo,
foram repassadas mais algumas informações sobre o pleito
a CP CNEA, como as opções de registro de voto. Sugeriu que
a CP CNEA realize um balanço da sua gestão, coms subsídio
às ações da nova bancada na CP CNEA e no CONAMA.
As ONGs solicitaram que a transmissão da eleição
e se possível, das discusões nas CTs e GTs. A sociedade
civil requereu, também, a descentralização sas plenárias.
Sobre a realização do ENEAA, foi comunicado que esta o
MMA não irá viabilizar o evento, podendo, no entanto, custear
80 passagens. Que a APEDEMA-RJ também estaria pedindo recursos
para evento próprio. As ONGs na CP CNEA discutiram sobre esta conclusão,
visto que efetivaram todas as etapas solicitadas, externando sua insatisfação
pela condução final desta tratativa, que inviabilizou o
encontro nacional neste ano e nesta bancada que o idealizou.

Participação da reunião com o secretário-executivo
/ CONAMA (Volnei Zanardi/interino): foi tratada a pauta da reunião
CONAMA.
Participação resumida da plenária do CONAMA:
foram destaques a aprovação da moção que recomenda
a criação do corredor ecológico no Rio Pelotas (em
pauta desde maio), a reprovação da moção de
repúdio à construção da UHE de Belo Monte
e da moção de repúdio ao projeto do estaleiro da
OSX na baia norte da Ilha de SC (moções estas, de interesse
das ONGs).
Nas resoluções, a única que teve discussão
e polêmica foi a do processo nº 02000.002193/2009-13, sobre
o "licenciamento de atividades de significativo impacto ambiental
que afetam UCs ou suas zonas de amortecimentos, e dá outras providências".
A MIRASERRA, que acompanha desde o início esta proposta, tentou
manter o princípio da precaução expressa na Res.
13/90 (revogada por esta nova) para as UCs particulares / RPPNs, obtendo
somente um artigo que permite a "cientificação"
do proprietário e do órgão que a reconheceu como
UC, se o dano atingir a RPPN. (ver matéria completa acima)

Das moções apresentadas no início da plenária,
a da MIRASERRA (suspensão da votação no CNRH de proposta
de resolução para vazão mínima remanescente
até que seja avaliada pelo CONAMA) teve pedido de vista pela ANA.
A moção da SOCIOS DA NATUREZA foi adiada por solicitação
de contagem de quorum, dado como insuficiente.
PARTICIPAÇÃO NA PREMIAÇÃO
CHICO MENDES: as ONGs prestigiaram o evento. As entidades receberam
certificados de "menção honrosa" por ocasião
da 100ª reunião do CONAMA

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