CT UC /CONAMA
Brasília, 13 e 14 de outubro

Processo nº 02000.002193/2009-13

Assunto: Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental que afetam unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, e dá outras providências.

Término da análise do processo, incluindo apresentação do MMA de proposta para área de amortecimento transitória. Havendo dúvidas de cunho jurídico em alumas questões técnicas, como a área transitória de amortecimento) a CTUC deliberou por realizar uma reunião com a CT AJ, na primeira quinzena de novembro.

Observação: a resolução CONAMA nº 13 fica revogada, porém após a intervenção da MIRA-SERRA em prol da manutenção da idéia-base“considerar a área circundante das UCs em seus aspectos ambientais e sócio-culturais”, foi incorporado redação similar no texto da nova resolução. Este objetivo foi alcançado após horas de discussão e com o auxílio do MMA, que contemplou a solicitação da MIRA-SERRA em dois artigos. Um deles foi obtido via consenso entre a ONG e o Setor Florestal.

Outra controvérsia ocorreu com a apresentação de proposta do MMA para área transitória de amortecimento. Embora haja reclamações sobre a base técnica para estabelecimento de 10Km para área de amortecimento, a proposta permanece no “achismo”. A MIRA-SERRA apresentou alternativa para esta transição,deixando a cargo do órgão ambiental competente o tamanho da área de amortecimento, mas nunca inferior a 2 km. Embora esta alterntiva contasse com a simpatia do ICMBio , somente a ADEMA (Dr. Nogueira Neto, presidente da CT UC votou com a MIRA-SERRA. O estado de Goiás, CNA e FNP aprovaram a proposta original com mínimo de 500m de amortecimento.

A lista negativa apresentada como anexo, pelo estado de São Paulo e, que agradou alguns dos conselheiros, foi retirada com os argumentos da CNA e da MIRA-SERRA.


Informes:

Processo n° 02000.003036/2007-55 - Regulamentação dos artigos nºs 47 e 48 da lei nº 9.985/2000

A SECEX- MMA informou que foram realizadas consultas na SRHU/MMA e ANA, sendo que foram sugeridos dois parâmetros que podem servir para a análise: qualidade da água e nível de vazão. Buscou-se, com isto, estabelecer critérios técnicos para subsidiar a medida legal a ser adotada (Resolução Conama ou Decreto). Destacou, ainda, que na página virtual do Planalto ha incorreção sobre a regulamentação da Lei 9985/2000 pelo Decr. 4340/02.