
Processo nº 02000.002193/2009-13
Assunto: Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos
ou atividades de significativo impacto ambiental que afetam unidade de
conservação ou sua zona de amortecimento, e dá outras
providências.
Término da análise do processo, incluindo apresentação
do MMA de proposta para área de amortecimento transitória.
Havendo dúvidas de cunho jurídico em alumas questões
técnicas, como a área transitória de amortecimento)
a CTUC deliberou por realizar uma reunião com a CT AJ, na primeira
quinzena de novembro.
Observação: a resolução CONAMA nº 13
fica revogada, porém após a intervenção da
MIRA-SERRA em prol da manutenção da idéia-base“considerar
a área circundante das UCs em seus aspectos ambientais e sócio-culturais”,
foi incorporado redação similar no texto da nova resolução.
Este objetivo foi alcançado após horas de discussão
e com o auxílio do MMA, que contemplou a solicitação
da MIRA-SERRA em dois artigos. Um deles foi obtido via consenso entre
a ONG e o Setor Florestal.
Outra controvérsia ocorreu com a apresentação de
proposta do MMA para área transitória de amortecimento.
Embora haja reclamações sobre a base técnica para
estabelecimento de 10Km para área de amortecimento, a proposta
permanece no “achismo”. A MIRA-SERRA apresentou alternativa
para esta transição,deixando a cargo do órgão
ambiental competente o tamanho da área de amortecimento, mas nunca
inferior a 2 km. Embora esta alterntiva contasse com a simpatia do ICMBio
, somente a ADEMA (Dr. Nogueira Neto, presidente da CT UC votou com a
MIRA-SERRA. O estado de Goiás, CNA e FNP aprovaram a proposta original
com mínimo de 500m de amortecimento.
A lista negativa apresentada como anexo, pelo estado de São Paulo
e, que agradou alguns dos conselheiros, foi retirada com os argumentos
da CNA e da MIRA-SERRA.
Informes:
Processo n° 02000.003036/2007-55 - Regulamentação dos
artigos nºs 47 e 48 da lei nº 9.985/2000
A SECEX- MMA informou que foram realizadas consultas na SRHU/MMA e ANA,
sendo que foram sugeridos dois parâmetros que podem servir para
a análise: qualidade da água e nível de vazão.
Buscou-se, com isto, estabelecer critérios técnicos para
subsidiar a medida legal a ser adotada (Resolução Conama
ou Decreto). Destacou, ainda, que na página virtual do Planalto
ha incorreção sobre a regulamentação da Lei
9985/2000 pelo Decr. 4340/02.
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