LC 140/2011

SEMINÁRIO "RUMOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL" APONTOU MAIS RETROCESSOS DO QUE AVANÇOS

Em uma iniciativa de Trindade & Lavratti Advogados, o evento foi realizado o dia 30 de novembro, nas dependências do Instituto Goethe, em Porto Alegre, reunindo várias autoridades no assunto. Palestrantes: Sílvia Cappelli, Procuradora de Justiça, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; João Pessoa Moreira Júnior, Superintendente do IBAMA no RS; Carlos Fernando Niedersberg, Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM; Mauro Gomes de Moura, Supervisor de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Porto Alegre – SMAM; Cláudio Langone, Paradigma Soluções em Gestão Ambiental; Valmir Ortega, Diretor Sênior de Política, Conservação Internacional Brasil; Sandra Cureau, Sub-Procuradora da República, Ministério Público Federal; Eugênio Spengler, Secretário Estadual do Meio Ambiente da Bahia; Torvaldo Marzolla Filho, Presidente do Conselho de Meio Ambiente da FIERGS.

A Dr.a Silvia Cappelli apresentou uma lista de inquietações em relação ao texto da LC 140, conforme segue:

Para o superintendente do IBAMA-RS, João Pessoa Moreira Junior, a LC 140 teve avanço sobre as competências dos entes federados.

Sua apresentação enfatizou a Tripartite, para a qual foi eleito presidente, e a TCFA:

Concluiu com proposta de agenda:

Claudio Langone discorreu sobre o histórico da LC 140, que levou mais de uma década para ser aprovada.

Apresentou aspectos positivos do texto, porém com comentários sobre lacumas a serem sanadas, entre outras cosiderações:

A apresentação da Dra.Sandra Cureau resumiu:

 

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MIRASERRA PARTICIPA DE REUNIÃO NA SEMA: LEI COMPLEMENTAR 140/2011

Com o auditório lotado, muitos técnicos da SEMA tiveram que ficar de pé ou sentados no chão, para ouvir a interpretação do Dr. Gustavo Trindade sobre a  Lei Complementar nº 140/2011.

A palestra ocorreu na manhã do dia 14/03, sob intensa chuva que contemplou a capital gaúcha.

A coordenadora-presidente da MIRASERRA, biól. Lisiane Becker, esteve presente através do convite da casa para os membros da CTP Gestão Compartilhada Estado-Município (CTP GCEM) /CONSEMA.

A MIRASERRA foi presidente desta CT GCEM na gestão passada, tendo atuado fortemente na análise de Planos Ambientais Municipais  para que estes fossem efetivamente ferramentas de gestão. Neste sentido, obteve indeferimentos de muitos cdestes planos na plenária do CONSEMA.

O Dr. Gustavo Trindade, ex-conselheiro no CONAMA, após apresentação da LC 140, repondeu aos questionamentos da platéia.

Algumas questões, diretamente afetas à pesquisa em fase de conclusão da MIRA-SERRA, foram:

1- licenciamentos como lavagens de carro, mecânicas, instalação de out doors, etc., estão sobrecarregando o DISA/SEMA, pois municípios se negam a licenciar atividades/empreendimentos não contemplados nas Resoluções CONSEMA 102 e posteriores. Estes empreendimentos/atividades estariam contemplados na LC 140? O Dr. GustavoTtrindade reponde explicando , novamante, o art. 9º, XIV. alínea "a" (tipologias são definidas pelo ConselhoEstadual do Meio Ambiente)

Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:

...XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

2- as tipologias citadas deveriam, então, ser levadas para o CONSEMA... Kátia Lipp Nissinem (FEPAM/SEMA) e Lisiane Becker (MIRA-SERRA) explicam que já existe um processo interno com esta demanda e que já foi enviado para o CONSEMA pedido de análise deste, via CTP GCEM e pela própria ONG.

3- a MIRASERA pergunta, enquanto conselheira no CONSEMA, como fica a atual qualificação municipal ao licenciamento de atividades/empreendimentos de impacto local? enquanto não é definido o conceito de "órgãos ambientais capacitados" o que fazer? O Dr. Gustavo responde que a Resolução foi suplantada pela Lei. Logo, não se pode exigir mais a qualificação nos termos atuais. No entanto, o CONSEMA pode estabelecer critérios para definir "órgão ambiental capacitado" em nova Resolução.  Nesta proposta, o Estado poderá elencar todas as ferramentas necessárias ao licenciameto, que vão bem além do previsto no parágrafo único do art. 5º. Por exemplo: o município não conseguirá licenciar sem ter Fundo de Meio Ambiente, Legislação própria, plano diretor, etc.

Art. 5º. O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.

Ele salientou que a definição para "órgão ambiental capacitado" no texto legal, se refere somente ao caput do art. 5º, enquanto que nada é definido no art.15º.
Se não regulamentado,isto poderá gerar embates judiciais.

Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:

...II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação.

4. Uma vez que o órgão ambiental que faz o licenciamento é o mesmo que autoriza a supressão da vegetação, caberá ao município ambas as tarefas no impcato local? O dr. Gustavo afirma que sim, mas que existem exceções como a relacionada com a Mata Atlântica (com Lei própria) e espécies ameaçadas de extinção. No entanto, não crê que espécies imunes ao corte pela legislação estadual estejam inclusas nesta excepcionalidade.

Art. 11. A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção.

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A CTP GCEM/CONSEMA está trabalhando na questão da Resolução nº 102 e posteriores, relacionadas com tipologias e, que após a LC 140/2011, tenta deliberar por uma solução aos novos licenciamentos de atividades/empreendimentos por parte dos municípios. A última reunião, realizada em 08/03, não conseguiu avançar sobre este aspecto.

Na visão da MIRA-SERRA, outras questões deverão ser reavaliadas: convênio para supressão da Mata Atlântica; como ficam os municípios já qualificados frente ao que poderão licenciar sem ter passado pelo CONSEMA; alteração na Resolução CONSEMA 102. Além disso, está tomando as devidas providências para que a FEPAM cesse as irregularidades na página eletrônica das taividades/empreendimentos de impacto local.

 

 


 

 

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