Altera e inclui tipologias de empreendimentos e atividades considerados
como de impacto local, listados na Resolução CONSEMA nº
102/2005, de 24 de maio de 2005.
Considerando o disposto nos incisos III, VI, VII, XI do art. 23, e no
§ 2º, do art. 225 da Constituição Federal de 1988,
no art. 13 da Constituição Estadual;
Considerando a atribuição constante no art. 69 da Lei Estadual
nº 11.520/2000 – Código Estadual do Meio Ambiente;
Considerando a Resolução CONAMA 237/97 e Resoluções
do Conselho Estadual de Meio Ambiente que disciplinam o licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local;
Considerando as ações estratégicas do Governo do
Estado do Rio Grande do Sul na promoção da gestão
ambiental compartilhada;
Considerando a natureza, características e complexidade dos empreendimentos
agropecuários que desenvolvem atividades de criações
de animais confinados, que vêm acompanhados de soluções
ambientais compatíveis com a produção sustentável;
Considerando que as atividades de silvicultura e de indústria
de alimentos, até determinado porte, produzem efeitos ambientais
eminentemente locais.
RESOLVE:
Art. 1º. O Anexo I da Resolução CONSEMA nº 102/2005
passa a vigorar com a alteração das seguintes atividades
consideradas como de impacto local:
Código de ramo ATIVIDADES UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL GRADUAÇÃO
112,1 Criação de aves
112,11 Criação de Aves de Corte nº de cabeças
<= 60.000 MÉDIO
112,12 Criação de Aves de Postura nº de cabeças
<= 90.000 MÉDIO
112,13 Criação de Matrizes e Ovos nº de cabeças
<= 90.000 MÉDIO
112,14 Incubatório Pintos/Mês <= 600.000 MÉDIO
112,2 Criação de outros animais
112,21 Cunicultura e outros nº de cabeças <= 6.000 MÉDIO
114 Criação de animais de médio porte (confinado)
114,2 Criação de suínos – com manejo de dejetos
líquidos
114,21 Criação de Suínos - Ciclo Completo com Sistema
de Manejo de Dejetos Líquidos nº de matrizes <= 60 ALTO
114,22 Criação de Suínos - Unidade Produtora de Leitões
até 21 dias - com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos
nº de matrizes <= 420 ALTO
114,23 Criação de Suínos - Unidade de Produtora de
Leitões até 63 dias - com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos
nº de matrizes <= 300 ALTO
114,24 Criação de Suínos - Terminação
- com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos nº de cabeças
<= 1.000 ALTO
114,25 Criação de Suínos - Creche - com Sistema de
Manejo de Dejetos Líquidos nº de cabeças <= 3.000
ALTO
Art. 2º. O Anexo I da Resolução CONSEMA nº 102/2005
passa a vigorar com a inclusão das seguintes atividades consideradas
como de impacto local:
Código de ramo ATIVIDADES UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL GRADUAÇÃO
126 Silvicultura
126,1 Silvicultura de exóticas com alta capacidade invasora (Pinus
sp e outras) alto área útil (em ha) <= 30 ALTO
126,2 silvicultura de exóticas com baixa capacidade invasora (Eucalyptus
sp, Acacia mearnsii e outras) área útil (em ha) <= 40
MÉDIO
Art. 3º. O órgão ambiental proporá a alteração
de portes e a inclusão de empreendimentos e atividades em que os
estudos recomendarem que sejam consideradas como de impacto local.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor 30
dias após a data de sua publicação.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, ___ de ____________ de 2010.
Presidente do CONSEMA
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