Resolução CONSEMA nº xxxx/2010


Altera e inclui tipologias de empreendimentos e atividades considerados como de impacto local, listados na Resolução CONSEMA nº 102/2005, de 24 de maio de 2005.


Considerando o disposto nos incisos III, VI, VII, XI do art. 23, e no § 2º, do art. 225 da Constituição Federal de 1988, no art. 13 da Constituição Estadual;

Considerando a atribuição constante no art. 69 da Lei Estadual nº 11.520/2000 – Código Estadual do Meio Ambiente;

Considerando a Resolução CONAMA 237/97 e Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente que disciplinam o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local;

Considerando as ações estratégicas do Governo do Estado do Rio Grande do Sul na promoção da gestão ambiental compartilhada;

Considerando a natureza, características e complexidade dos empreendimentos agropecuários que desenvolvem atividades de criações de animais confinados, que vêm acompanhados de soluções ambientais compatíveis com a produção sustentável;

Considerando que as atividades de silvicultura e de indústria de alimentos, até determinado porte, produzem efeitos ambientais eminentemente locais.


RESOLVE:

Art. 1º. O Anexo I da Resolução CONSEMA nº 102/2005 passa a vigorar com a alteração das seguintes atividades consideradas como de impacto local:

Código de ramo ATIVIDADES UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL GRADUAÇÃO

112,1 Criação de aves
112,11 Criação de Aves de Corte nº de cabeças <= 60.000 MÉDIO
112,12 Criação de Aves de Postura nº de cabeças <= 90.000 MÉDIO
112,13 Criação de Matrizes e Ovos nº de cabeças <= 90.000 MÉDIO
112,14 Incubatório Pintos/Mês <= 600.000 MÉDIO
112,2 Criação de outros animais
112,21 Cunicultura e outros nº de cabeças <= 6.000 MÉDIO
114 Criação de animais de médio porte (confinado)
114,2 Criação de suínos – com manejo de dejetos líquidos
114,21 Criação de Suínos - Ciclo Completo com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos nº de matrizes <= 60 ALTO
114,22 Criação de Suínos - Unidade Produtora de Leitões até 21 dias - com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos nº de matrizes <= 420 ALTO
114,23 Criação de Suínos - Unidade de Produtora de Leitões até 63 dias - com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos nº de matrizes <= 300 ALTO
114,24 Criação de Suínos - Terminação - com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos nº de cabeças <= 1.000 ALTO
114,25 Criação de Suínos - Creche - com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos nº de cabeças <= 3.000 ALTO

Art. 2º. O Anexo I da Resolução CONSEMA nº 102/2005 passa a vigorar com a inclusão das seguintes atividades consideradas como de impacto local:

Código de ramo ATIVIDADES UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL GRADUAÇÃO

126 Silvicultura
126,1 Silvicultura de exóticas com alta capacidade invasora (Pinus sp e outras) alto área útil (em ha) <= 30 ALTO
126,2 silvicultura de exóticas com baixa capacidade invasora (Eucalyptus sp, Acacia mearnsii e outras) área útil (em ha) <= 40 MÉDIO

Art. 3º. O órgão ambiental proporá a alteração de portes e a inclusão de empreendimentos e atividades em que os estudos recomendarem que sejam consideradas como de impacto local.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, ___ de ____________ de 2010.

Presidente do CONSEMA