
No dia 17/12/13, em Brasilia, ocorreu a audiência pública
na Câmara de Deputado ssobre a resolução conama 357/13.
Alguns
palestrantes não puderam comparecer. No entanto, o nível
das apresentações foi suficiente para desfazer a impressão
equivocada que algumas pessoas tem repassado na midia. Segue breve relato:
1) as apresentações técnicas e serenas dos representantes
do Comando Nacional dos Comandantes Gerais das Políciais Militares
e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (CNCG-PM/BM), do IBAMA, da MIRA-SERRA
e da CT AJ/CONAMA evidenciou de forma, mais do que cristalia, que não
há incentivo ao tráfico de fauna silvestre e que o CONAMA
não extrapolou sua competência. Ou seja, não conflita
com aspectos técnicos e legais.
E, mais, se a 457 fosse revogada, voltaria o vigor da Resolução
384 de 2006, com alguns institutos similares da 457 (menos aperfeiçoados)
e se esta também fosse revogada, restaria apenas o Decreto 6.514/2008,
que em seu art. 102 permite manter os animais com o infrator em caso de
"impossibilidade justificada" em apreendê-lo. Ora, a 457
criou vários filtros para não manter com o infrator, sendo
a 15ª opção no caso da inexistência das alternativas
anteriores.
Esses 14 filtros anteriores, que na verdade são situações
em que o animal não pode ficar com o autuado, acaba, ao final,
sendo uma responsabilidade que a própria norma impõe ao
servidor público para que este simplesmente não deposite
o animal silvestre com o autuado mediante alguma impossibilidade de retirá-lo
(para servidores acomodados). Agora essa impossibilidade pode até
existir, mas 14 alternativas devem ser observadas antes de gerar a 15ª,
qual seja, o depósito do animal com o autuado. Observe-se, a regra
é retirar o animal do autuado. Deixar com ele será uma exceção
da exceção, ao contrário do que ocorre hoje, se nenhum
critério técnico.
Ainda foi demonstrado que nem todos são traficantes ou fazem parte
da cadeia do tráfico. Existem muitas outras situações
peculiares que não caracterizam qualquer vínculo com o tráfico
e que exigem,sim, cuidados do animal. Quem ajuda um sabiá debilitado
a sobreviver (já que os governantes não tem um plano efetivo
de gestão da fauna) deve ser considerado um criminoso? Uma coisa,
uma coisa; outra coisa, outra coisa!
Traficantes, e seus asseclas, continuarão sofrendo as penas da
Lei (leves, no meu entendimento). Nada mudou nisto. Cabe à fiscalização
e ao órgão ambiental aplicá-la, considerando os critérios
e a padronização de procedimentos, que inexistiam antes.
Também foi esclarecido que a campanha contra a caça, promovida
por uma ONG e entregue no MMA e na Câmara de Deputados, tinha cerca
de mil assinaturas, enquanto que o RS reuniu mais de dez mil signatários
em 2005 - num período em que vigorava a caça cinegética
somente neste estado! Salientou-se que esta campanha de 2013 pede, em
seu primeiro item, a imediata revogação da 457 e que, talvez,
este seja um dos motivos para tal resultado (isto foi motivo para quem
realmente leu o texto da campanha e o da resolução..).
Complementarmente, foram apresentadas opiniões
de várias ONGs ambientalistas que conhecem e apoiam a nova Resolução
CONAMA. Todos, no entanto, são unânimes em apontar que esta
não é uma solução permanente e que os governos
devem agir, efetivamente, sobre a questão de fauna.
2) o presidente do GAP, Pedro Ynterian (foto), numa exposição
comovente, admitiu que não conhecia a resolução 457/2013
e que, devido à divulgação enganosa acreditou que
o tráfico estaria legalizado ou incentivado. Acrescentou que desconhecia
a situação apresentada pelos palestrantes anteriores (acima).
Solicitou, então, que fosse realizada ampla divulgação
para desfazer esta falsa interpretação da legalização/incentivo
ao tráfico de animais silvestres.
3) o Sr. Dener/RENCTAS, lamentavelmente, se ateve a criticar o aspecto
moral e demonstrou que prefere ver o animal morto do que sob posse temporária
do infrator (seja ele traficante ou não), mesmo que temporariamente
e sob rigorosos critérios - como prevê a 457. Aproveitou
para criticar, novamente, as ONGs que discordam dele.
A Resolução 457, de 2013, salva vidas e não há
nenhuma crise moral com isso, observados os 14 filtros previstos nesta
norma legal. Se deixar o animal com o autuado vai salvar a vida do animal,
e o autuado será responsabilizado pelo ato criminoso; imoral seria
optar pela morte do animal.
VEJA
MAIS: o primeiro parecer do deputado o foi pela rejeição;
depois foi substituída por outro parecer solicitando a audiência,
embora o comentário atribuído às "ongs ambientalistas"
representasse a opinião de alguns. A audiência, no entanto,
foi muito importante para mostrar que nada há de ilegal, imoral
ou de carência técnica. A resolução 457/2013
NÃO LEGALIZA NEM ENSEJA O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES.
OBSERVAÇÃO COMPLEMENTAR: A MIRASERRA
INICIOU CAMPANHA CONTRA A VEICULAÇÃO DE MATERIAL COM APOLOGIA
À CAÇA, ENCONTRADA AMPLAMENTE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
DE CAMPING E PESCA.
LEIA MAIS
SEMPRE É BOM LEMBRAR QUE A CAÇA
CINEGÉTICA NO RS ESTÁ PROIBIDA DESTE 2008. COMERCIALIZAR
EQUIPAMENTOS QUE IMPLIQUEM EM CAÇA E APANHA DE FAUNA SILVESTRE
TAMBÉM É CRIME PREVISTO EM LEGISLAÇÃO FEDERAL
(Decreto 6.514/2008)!

filhotes de marreca-piadeira sem os pais...
CONSIDERAÇÕES GERAIS, da MIRASERRA,
SOBRE A RESOLUÇÃO:
A proposta inicial se estabeleceu sobre
um questionamento, da MIRASERRA, em relação à validade
da Resolução 384, que trata do tema, após a revogação
de um decreto a ela relacionado...
Para a MIRASERRA, ninguém deveria ter animal silvestre
comprado legalmente ou capturado ilegalmente. Lugar de animal silvestre
é no seu habitat, cada vez mais ameaçado pela ação
do ser humano. Felizmente, a ONG pode ser responsável pelo retorno
de vários espécimes (com permissão do IBAMA) e, ainda,
ajuda a preservar a vida silvestre e seu ambiente natural na RPPN
MIRA-SERRA e seu entorno.
Por isto, esta Resolução não é a solução
dos nossos sonhos, mas é melhor que a Resolução anterior
(384) que regulamentava o inciso I do Decreto 6.514/200, pois agora prevê
certos mecanismos para garantir o bem estar do animal apreendido ou oriundo
da entrega aos órgãos ambientais competentes.
Antes de tudo, é bom conhecer a Resolução CONAMA
384/2006, especialmente o seu art. 5º. Ela é o "nó"
de tudo, pois com a despreocupação dos governos em garantir
CETAS (eficientes) ou outros tipos de mantenedouros, acabam por fazer
com que os órgãos ambientais utilizem este artigo de modo
perpétuo como possibilita o art. 106 do Decreto 6.514/2008 - e
SEM NENHUM CRITÉRIO para manter o animal enquanto tiver que permanecer
com o autuado.
Ainda, destacamos que ambas modalidades estão sob TERMOS PROVISÓRIOS
e, frisando, sob critérios rigorosos; no caso do autuado, somente
em última circunstância.
Outro diferencial: a Resolução vale, também, para
a guarda provisória de animais levados pelo cidadão aos
órgãos ambientais, tais como aqueles encontrados na rua
(caídos, abandonado, perdidos, debilitados, etc.). Hoje, cuidar
destes animais é crime. E não há onde deixá-los.
Alguns profissionais defendem a morte deles ou o seu encaminhamento para
"pesquisa". No entanto, algumas pessoas qualificadas salvam
estes filhotes e adultos de gambás, de corujinhas, de marrecas,
caturritas, etc. Ficamos felizes em saber que muitos destes filhotes se
desenvolveram bem e os adultos debilitados se recuperaram; mostraram habilidade
para o retorno ao ambiente. Mas, segundo a legislação até
então publicada, nada disto está previsto.
Então:
- se não houver como liberar o animal em seu habitat natural;
- se não tivermos CETAS / zoo / similar capazes de abrigarem animais
silvestres;
- se o IBAMA não criou a lista de pessoas físicas prevista
na Resolução 384 (mas, a 457 prevê alternativas para
isto) aptas a cuidarem provisoriamente do espécime;
- se temos comandos ambientais cuidando de animais apreendidos (que está
longe de ser o melhor para a fauna) e que muitas vezes vão à
óbito e,
- se é de conhecimento que incontáveis pessoas se arriscam
à multa por recepionarem animais debilitados para liberá-los
depois (muitos sem nenhum critério!), necessitamos de uma saída
emergencial.
Esta e a proposta. Até, mesmo, porque é
uma Resolução; não é uma Lei.
A Resolução 457 foi uma tarefa árdua, com atuação
em conjunto com o Comando Nacional dos Comandantes da Brigada Ambiental
e Corpo de Bombeiros (CNCG) e o IBAMA, pois o seu entendimento requer
um conhecimento da legislação atual e, principalmente, dos
problemas enfrentados cotidianamente pela fiscalização no
encaminhamento da apreensão bem como na ação a ser
tomada quando algum cidadão traz animais encontrados.
Na apresentação ao CONAMA, muitos foram os relatos de situações
tristes e trágicas que ocorrem por falta de locais provisórios
regulamentados.
MANIFESTAÇÃO
DO CORONEL PM NOMURA, Comandante da Polícia Militar Ambiental
do Estado de São Paulo e Conselheiro do Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA, sobre a Resolução CONAMA 457, de
2013.
NOTA
OFICIAL DO DCONAMA Sobre a Resolução 457/2013
Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA No. 457, de 25 de junho de 2013, que “dispõe sobre
o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres
apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes
do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como também oriundos de entrega
espontânea, quando houver justificada impossibilidade das destinações
previstas no §1º do art. 25, da Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, e dá outras providências.”
I – A Origem da Proposta de Resolução sobre o Depósito
e a Guarda Provisórios de Animais Silvestres Apreendidos ou Resgatados
A proposta de Resolução teve como origem a entidade ambientalista
Mira Serra, no ano de 2009. No entanto, os debates sobre o assunto, em
âmbito federal, já ocorriam desde 2001, em razão da
presença de animais silvestres em situação irregular
em milhares de domicílios brasileiros, juntando-se a isso o aspecto
do tráfico ilegal.
As preocupações de fundo que fomentavam os debates, além
dos dois pontos já mencionados, se referiam, a saber:
• A redução de espaços adequados e disponíveis
para albergar os animais silvestres apreendidos pelos órgãos
de fiscalização;
• A incessante demanda por animais silvestres por particulares,
que inclusive recorrem ao comércio ilegal, mas que em alguns casos
possuíam condições de bem tratar esses animais, com
instrução mínima sobre tratos adequados (alimentação,
espaço adequado, hábitos de vida);
• A possibilidade de delegar a outrem a posse de animal que está
sob cuidado judicial do traficante de animais;
• A necessidade de disciplinar o depósito doméstico
provisório de animais da fauna silvestre apreendidos pelos órgãos
do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, quando comprovada
a impossibilidade imediata ou definitiva de reintroduzir os animais traficados
em seu habitat natural;
• A carência de instalações adequadas para abrigar
e destinar os animais mantidos em residências, e, sobretudo, os
que são apreendidos em ações de fiscalização,
além dos que são entregues voluntariamente nas portarias
das unidades do IBAMA, Polícias Militares Florestais, e demais
órgãos competentes;
• Os zoológicos, criadouros conservacionistas, criadouros
com fins econômicos e industriais, criadouros amadoristas de passeriformes
canoros, encontrarem-se com sua capacidade de suporte completa.
Essas motivações já tinham levado ao CONAMA adotar
a Resolução Nº. 384, de 2006, que “disciplina
a concessão de depósito doméstico provisório
de animais silvestres apreendidos e dá outras providências".
Esta resolução, entre outros, definia:
“(...) Art. 3º. Ficam o IBAMA e os órgãos ambientais
competentes autorizados a instituir programas destinados a capacitação,
fomento e manutenção de projetos voltados a recuperação
e a correta destinação da fauna apreendida.
Art. 4º O Termo de Depósito Doméstico Provisório
de animais silvestres será concedido, preferencialmente, a pessoas
físicas previamente cadastradas perante o órgão ambiental
competente.
Parágrafo único. O interessado em tornar-se depositário
não poderá ter cometido, nos últimos cinco anos,
qualquer infração administrativa de natureza ambiental ou
se encontrar respondendo a processo sobre ilícito penal relativo
a fauna.
Art. 5º Não existindo a possibilidade de retirar o animal
da posse do autuado no ato da fiscalização, justificadas
as razoes para tanto, devera ser lavrado Termo de Apreensão e Deposito
em caráter emergencial e temporário, que não poderá
ultrapassar quinze dias úteis, confiando-se ao depositário
a integral responsabilidade pelo espécime apreendido, para que
sejam viabilizadas as condições para a destinação
adequada do animal pelo órgão ambiental competente.”
Quer dizer, a Resolução CONAMA No. 457, de 2013, retoma
as preocupações que fundamentaram a adoção
da Resolução No. 384/2006, inclusive buscando resolver e
programar soluções que obstaculizaram a sua plena aplicação.
II – O Processo de Discussão
Desde que a proposta entrou no CONAMA, inicialmente sob o ponto de vista
do encargo de tutor de animais, passou por diversos níveis de discussão,
desde bilaterais para busca de melhorias, atualizações e
detalhamentos em âmbito interinstitucional, a discussões
específicas de Câmaras Técnicas temáticas e
da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, com o seguinte
cronograma:
Câmaras Técnicas Temáticas Data da Reunião
Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos Data da Reunião
18ª Reunião da CT de Biodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros
26 a 27/04/2011
19ª Reunião da CT de Biodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros
29/09/2011
20ª Reunião da CT de Biodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros
08 a 09/11/2011
1ª Reunião da CT de Assuntos Jurídicos 15 a 16/02/2012
2ª Reunião da CT de Assuntos Jurídicos 10 a 11/05/2012
2ª Reunião da CT de Biodiversidade 24 a 25/07/2012
3ª Reunião da CT de Biodiversidade 16/10/2012
1ª Reunião Extraordinária da CT de Biodiversidade 23
a 24/10/2012
4ª Reunião da CT de Biodiversidade 03 a 04/12/2012
5ª Reunião da CT de Biodiversidade 28 a 29/01/13
1ª Reunião Extraordinária da CT de Assuntos Jurídicos
04 a 05/03/2013
Aprovada pela Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos,
a minuta de resolução foi à discussão no Plenário
da 109ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 20 a 21
de março de 2013, ocorrendo pedido de vista para ajustes finais
pelo próprio Ministério do Meio Ambiente, IBAMA, Conselho
Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos
de Bombeiros Militares - CNCG, Frente Nacional dos Prefeitos - FNP e Instituto
Brasileiro de Proteção Ambiental - PROAM.
Para fins de discutir e consolidar as visões dos diferentes pareceristas,
realizou-se reunião específica no dia 29 de abril de 2013.
Tal reunião produziu uma nova versão de consenso, à
exceção da FNP, que não esteve presente à
mencionada reunião. Essa nova minuta foi examinada e aprovada pelo
Plenário do CONAMA em sua 110ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 22 de maio de 2013, com emendas adicionais, após
debates.
Essa reunião contou com quórum qualificado de 90 entidades,
dos seus 107 membros, entre representantes dos governos federal, estadual
e municipal, entidades empresariais, de trabalhadores, associações
profissionais e entidades ambientalistas, conforme composição
do Conselho. Deve ser ressaltado que na ocasião abriu-se espaço
para o Conselho Federal de Medicina Veterinária apresentar as suas
observações à minuta.
III - A Resolução
A Resolução 457, de 2013, é clara: ela só
se aplica quando houver justificada impossibilidade de libertados em seu
habitat ou dos animais serão entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob
a responsabilidade de técnicos habilitados, de acordo com o que
foi previsto no §1º do art. 25, da Lei nº 9.605, de 12
de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), observado o disposto
nos arts. 102, 105 e inciso I do art. 107 do Decreto Federal nº 6.514,
de 22 de junho de 2008.
Serão objeto de concessão do Termo de Depósito de
Animais Silvestres - TDAS e Termo de Guarda de Animais Silvestres - TGAS
apenas os espécimes de espécies integrantes da lista das
espécies silvestres autorizadas para criação e comercialização
como animal de estimação em conformidade com a Resolução
Conama nº 394, de 6 de novembro de 2007. A eficácia dessa
hipótese prevista fica suspensa até que seja publicada a
lista a que se refere à Resolução Conama nº
394, de 2007, que “estabelece os critérios para a determinação
de espécies silvestres a serem criadas e comercializadas como animais
de estimação.”
A Resolução não permite concessão de TDAS
e TGAS aos espécimes de espécies:
I – com potencial de invasão de ecossistemas, conforme listas
oficiais publicadas pelos órgãos competentes;
II – que constem das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada
de extinção, nacional, estadual, ou no Anexo I da Convenção
Internacional para o Comércio de Espécies da Fauna e Flora
Ameaçadas de Extinção - CITES, salvo na hipótese
de assentimento prévio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou do órgão
ambiental estadual competente;
III – cujo tamanho, comportamento, exigências específicas
de manutenção e manejo sejam incompatíveis com o
espaço e recursos financeiros disponibilizados pelo interessado;
IV – das Classes Amphibia, Reptilia e Aves da Ordem Passeriformes
com distribuição geográfica coincidente com o local
da apreensão.
E não serão objeto de TDAS os animais silvestres vítimas
de maus tratos comprovados por laudo técnico.
O IBAMA instituirá cadastro informatizado, de caráter
nacional, com o objetivo de reunir informações, possibilitar
o gerenciamento e integrar as concessões do TDAS e TGAS. O cadastro
será instituído no prazo máximo de 2 (dois) anos
a partir da data de publicação desta Resolução.
O TDAS será concedido nos autos do processo administrativo em substituição
ao termo de depósito preliminar lavrado no momento da autuação,
observando-se os requisitos e limites desta Resolução. A
concessão do TDAS será fundamentada em decisão que
ateste a impossibilidade das destinações previstas no §1º
do art. 25 da Lei nº 9.605/98. O TDAS é pessoal e intransferível
e não poderá ser concedido, no mesmo endereço, para
mais de um CPF/CNPJ e, no máximo, para 10 (dez) animais. Em caso
de morte, extinção ou impedimento do depositário
o órgão ambiental deverá ser comunicado no prazo
de 30 dias. O TDAS poderá ser concedido pelos órgãos
ambientais municipal, estadual ou federal.
O TGAS é também pessoal e intransferível e não
poderá ser concedido, no mesmo endereço, para mais de um
CPF/CNPJ, podendo a cada interessado ser concedida a guarda de até
10 (dez) animais silvestres. O TGAS apenas poderá ser concedido
pelos órgãos ambientais estadual e federal. Não será
concedido TGAS à pessoa com condenação penal ou administrativa,
decorrente de crime ou infração ambiental contra a fauna,
nos últimos 5 (cinco) anos.
O transporte do espécime em depósito ou em guarda dependerá
de emissão de autorização de transporte, sem prejuízo
das demais documentações exigidas pelos órgãos
competentes. Excepcionalmente será permitido o transporte do espécime,
sem autorização de transporte, para atendimento médico
veterinário, em caso de urgência. Não será
concedida autorização de transporte para o exterior, bem
como não será concedida autorização para trânsito.
O TDAS e o TGAS deverão ser cancelados em caso de flagrante de
posse ilegal de outro animal silvestre, sem prejuízo das demais
sanções legais.
O IBAMA normatizará, em até 90 (noventa) dias, contados
da publicação desta Resolução, a especificação
técnica dentro do sistema de marcação individual
de animais, para atendimento do TDAS e TGAS.
Vale, ainda, mencionar a declarações do capitão
da Polícia Militar Ambiental de São Paulo Marcelo Robis
Nassaro, conselheiro do Conama e um dos que mais defenderam a proposta,
ao Estadão, a saber:
• “a resolução só traz regras para ações
que já eram feitas antes”;
• “Se encontro um animal que não tenho como destinar,
apreendo e deposito com a própria pessoa. Mas isso não significa
que ela não vai ser punida. Esse processo se inicia com o auto
de infração ambiental, ela vai ser multada, em valor que
pode variar de R$ 500 a R$ 5000, e terá de responder à Justiça”;
• “Mas é uma solução intermediária
para preservar a vida”, no Estado de São Paulo são
apreendidos por ano 30 mil animais silvestres, sendo 98% aves. Muitos
morrem nas nossas mãos por não ter para onde ir”.
Brasília 28 de junho de 2013
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