A RESOLUÇÃO 457/2013



No dia 17/12/13, em Brasilia, ocorreu a audiência pública na Câmara de Deputado ssobre a resolução conama 357/13. Alguns palestrantes não puderam  comparecer. No entanto, o nível das apresentações foi suficiente para desfazer a impressão equivocada que algumas pessoas tem repassado na midia. Segue breve relato:


1) as apresentações técnicas e serenas dos representantes do Comando Nacional dos Comandantes Gerais das Políciais Militares e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (CNCG-PM/BM), do IBAMA, da MIRA-SERRA e da CT AJ/CONAMA evidenciou de forma, mais do que cristalia, que não há incentivo ao tráfico de fauna silvestre e que o CONAMA não extrapolou sua competência. Ou seja, não conflita com aspectos técnicos e legais.


E, mais, se a 457 fosse revogada, voltaria o vigor da Resolução 384 de 2006, com alguns institutos similares da 457 (menos aperfeiçoados) e se esta também fosse revogada, restaria apenas o Decreto 6.514/2008, que em seu art. 102 permite manter os animais com o infrator em caso de "impossibilidade justificada" em apreendê-lo. Ora, a 457 criou vários filtros para não manter com o infrator, sendo a 15ª opção no caso da inexistência das alternativas anteriores.

Esses 14 filtros anteriores, que na verdade são situações em que o animal não pode ficar com o autuado, acaba, ao final, sendo uma responsabilidade que a própria norma impõe ao servidor público para que este simplesmente não deposite o animal silvestre com o autuado mediante alguma impossibilidade de retirá-lo (para servidores acomodados). Agora essa impossibilidade pode até existir, mas 14 alternativas devem ser observadas antes de gerar a 15ª, qual seja, o depósito do animal com o autuado. Observe-se, a regra é retirar o animal do autuado. Deixar com ele será uma exceção da exceção, ao contrário do que ocorre hoje, se nenhum critério técnico.


Ainda foi demonstrado que nem todos são traficantes ou fazem parte da cadeia do tráfico. Existem muitas outras situações peculiares que não caracterizam qualquer vínculo com o tráfico e que exigem,sim, cuidados do animal. Quem ajuda um sabiá debilitado a sobreviver (já que os governantes não tem um plano efetivo de gestão da fauna) deve ser considerado um criminoso? Uma coisa, uma coisa; outra coisa, outra coisa!

Traficantes, e seus asseclas, continuarão sofrendo as penas da Lei (leves, no meu entendimento). Nada mudou nisto. Cabe à fiscalização e ao órgão ambiental aplicá-la, considerando os critérios e a padronização de procedimentos, que inexistiam antes.

Também foi esclarecido que a campanha contra a caça, promovida por uma ONG e entregue no MMA e na Câmara de Deputados, tinha cerca de mil assinaturas, enquanto que o RS reuniu mais de dez mil signatários em 2005 - num período em que vigorava a caça cinegética somente neste estado! Salientou-se que esta campanha de 2013 pede, em seu primeiro item, a imediata revogação da 457 e que, talvez, este seja um dos motivos para tal resultado (isto foi motivo para quem realmente leu o texto da campanha e o da resolução..).

Complementarmente, foram apresentadas opiniões de várias ONGs ambientalistas que conhecem e apoiam a nova Resolução CONAMA. Todos, no entanto, são unânimes em apontar que esta não é uma solução permanente e que os governos devem agir, efetivamente, sobre a questão de fauna.

2) o presidente do GAP, Pedro Ynterian (foto), numa exposição comovente, admitiu que não conhecia a resolução 457/2013 e que, devido à divulgação enganosa acreditou que o tráfico estaria legalizado ou incentivado. Acrescentou que desconhecia a situação apresentada pelos palestrantes anteriores (acima). Solicitou, então, que fosse realizada ampla divulgação para desfazer esta falsa interpretação da legalização/incentivo ao tráfico de animais silvestres.

3) o Sr. Dener/RENCTAS, lamentavelmente, se ateve a criticar o aspecto moral e demonstrou que prefere ver o animal morto do que sob posse temporária do infrator (seja ele traficante ou não), mesmo que temporariamente e sob rigorosos critérios - como prevê a 457. Aproveitou para criticar, novamente, as ONGs que discordam dele.


A Resolução 457, de 2013, salva vidas e não há nenhuma crise moral com isso, observados os 14 filtros previstos nesta norma legal. Se deixar o animal com o autuado vai salvar a vida do animal, e o autuado será responsabilizado pelo ato criminoso; imoral seria optar pela morte do animal.

VEJA MAIS: o primeiro parecer do deputado o foi pela rejeição; depois foi substituída por outro parecer solicitando a audiência, embora o comentário atribuído às "ongs ambientalistas" representasse a opinião de alguns. A audiência, no entanto, foi muito importante para mostrar que nada há de ilegal, imoral ou de carência técnica. A resolução 457/2013 NÃO LEGALIZA NEM ENSEJA O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES.

OBSERVAÇÃO COMPLEMENTAR: A MIRASERRA INICIOU CAMPANHA CONTRA A VEICULAÇÃO DE MATERIAL COM APOLOGIA À CAÇA, ENCONTRADA AMPLAMENTE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE CAMPING E PESCA.

LEIA MAIS

SEMPRE É BOM LEMBRAR QUE A CAÇA CINEGÉTICA NO RS ESTÁ PROIBIDA DESTE 2008. COMERCIALIZAR EQUIPAMENTOS QUE IMPLIQUEM EM CAÇA E APANHA DE FAUNA SILVESTRE TAMBÉM É CRIME PREVISTO EM LEGISLAÇÃO FEDERAL (Decreto 6.514/2008)!


filhotes de marreca-piadeira sem os pais...

CONSIDERAÇÕES GERAIS, da MIRASERRA, SOBRE A RESOLUÇÃO:

A proposta inicial se estabeleceu sobre um questionamento, da MIRASERRA, em relação à validade da Resolução 384, que trata do tema, após a revogação de um decreto a ela relacionado...

Para a MIRASERRA, ninguém deveria ter animal silvestre comprado legalmente ou capturado ilegalmente. Lugar de animal silvestre é no seu habitat, cada vez mais ameaçado pela ação do ser humano. Felizmente, a ONG pode ser responsável pelo retorno de vários espécimes (com permissão do IBAMA) e, ainda, ajuda a preservar a vida silvestre e seu ambiente natural na RPPN MIRA-SERRA e seu entorno.

Por isto, esta Resolução não é a solução dos nossos sonhos, mas é melhor que a Resolução anterior (384) que regulamentava o inciso I do Decreto 6.514/200, pois agora prevê certos mecanismos para garantir o bem estar do animal apreendido ou oriundo da entrega aos órgãos ambientais competentes.

Antes de tudo, é bom conhecer a Resolução CONAMA 384/2006, especialmente o seu art. 5º. Ela é o "nó" de tudo, pois com a despreocupação dos governos em garantir CETAS (eficientes) ou outros tipos de mantenedouros, acabam por fazer com que os órgãos ambientais utilizem este artigo de modo perpétuo como possibilita o art. 106 do Decreto 6.514/2008 - e SEM NENHUM CRITÉRIO para manter o animal enquanto tiver que permanecer com o autuado.

Ainda, destacamos que ambas modalidades estão sob TERMOS PROVISÓRIOS e, frisando, sob critérios rigorosos; no caso do autuado, somente em última circunstância.

Outro diferencial: a Resolução vale, também, para a guarda provisória de animais levados pelo cidadão aos órgãos ambientais, tais como aqueles encontrados na rua (caídos, abandonado, perdidos, debilitados, etc.). Hoje, cuidar destes animais é crime. E não há onde deixá-los. Alguns profissionais defendem a morte deles ou o seu encaminhamento para "pesquisa". No entanto, algumas pessoas qualificadas salvam estes filhotes e adultos de gambás, de corujinhas, de marrecas, caturritas, etc. Ficamos felizes em saber que muitos destes filhotes se desenvolveram bem e os adultos debilitados se recuperaram; mostraram habilidade para o retorno ao ambiente. Mas, segundo a legislação até então publicada, nada disto está previsto.

Então:

- se não houver como liberar o animal em seu habitat natural;
- se não tivermos CETAS / zoo / similar capazes de abrigarem animais silvestres;
- se o IBAMA não criou a lista de pessoas físicas prevista na Resolução 384 (mas, a 457 prevê alternativas para isto) aptas a cuidarem provisoriamente do espécime;
- se temos comandos ambientais cuidando de animais apreendidos (que está longe de ser o melhor para a fauna) e que muitas vezes vão à óbito e,
- se é de conhecimento que incontáveis pessoas se arriscam à multa por recepionarem animais debilitados para liberá-los depois (muitos sem nenhum critério!), necessitamos de uma saída emergencial.

Esta e a proposta. Até, mesmo, porque é uma Resolução; não é uma Lei.

A Resolução 457 foi uma tarefa árdua, com atuação em conjunto com o Comando Nacional dos Comandantes da Brigada Ambiental e Corpo de Bombeiros (CNCG) e o IBAMA, pois o seu entendimento requer um conhecimento da legislação atual e, principalmente, dos problemas enfrentados cotidianamente pela fiscalização no encaminhamento da apreensão bem como na ação a ser tomada quando algum cidadão traz animais encontrados.


Na apresentação ao CONAMA, muitos foram os relatos de situações tristes e trágicas que ocorrem por falta de locais provisórios regulamentados.

 

MANIFESTAÇÃO DO CORONEL PM NOMURA, Comandante da Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo e Conselheiro do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, sobre a Resolução CONAMA 457, de 2013.

 

NOTA OFICIAL DO DCONAMA Sobre a Resolução 457/2013
Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA No. 457, de 25 de junho de 2013, que “dispõe sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no §1º do art. 25, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.”


I – A Origem da Proposta de Resolução sobre o Depósito e a Guarda Provisórios de Animais Silvestres Apreendidos ou Resgatados

A proposta de Resolução teve como origem a entidade ambientalista Mira Serra, no ano de 2009. No entanto, os debates sobre o assunto, em âmbito federal, já ocorriam desde 2001, em razão da presença de animais silvestres em situação irregular em milhares de domicílios brasileiros, juntando-se a isso o aspecto do tráfico ilegal.

As preocupações de fundo que fomentavam os debates, além dos dois pontos já mencionados, se referiam, a saber:

• A redução de espaços adequados e disponíveis para albergar os animais silvestres apreendidos pelos órgãos de fiscalização;
• A incessante demanda por animais silvestres por particulares, que inclusive recorrem ao comércio ilegal, mas que em alguns casos possuíam condições de bem tratar esses animais, com instrução mínima sobre tratos adequados (alimentação, espaço adequado, hábitos de vida);
• A possibilidade de delegar a outrem a posse de animal que está sob cuidado judicial do traficante de animais;
• A necessidade de disciplinar o depósito doméstico provisório de animais da fauna silvestre apreendidos pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, quando comprovada a impossibilidade imediata ou definitiva de reintroduzir os animais traficados em seu habitat natural;
• A carência de instalações adequadas para abrigar e destinar os animais mantidos em residências, e, sobretudo, os que são apreendidos em ações de fiscalização, além dos que são entregues voluntariamente nas portarias das unidades do IBAMA, Polícias Militares Florestais, e demais órgãos competentes;
• Os zoológicos, criadouros conservacionistas, criadouros com fins econômicos e industriais, criadouros amadoristas de passeriformes canoros, encontrarem-se com sua capacidade de suporte completa.

Essas motivações já tinham levado ao CONAMA adotar a Resolução Nº. 384, de 2006, que “disciplina a concessão de depósito doméstico provisório de animais silvestres apreendidos e dá outras providências". Esta resolução, entre outros, definia:

“(...) Art. 3º. Ficam o IBAMA e os órgãos ambientais competentes autorizados a instituir programas destinados a capacitação, fomento e manutenção de projetos voltados a recuperação e a correta destinação da fauna apreendida.

Art. 4º O Termo de Depósito Doméstico Provisório de animais silvestres será concedido, preferencialmente, a pessoas físicas previamente cadastradas perante o órgão ambiental competente.

Parágrafo único. O interessado em tornar-se depositário não poderá ter cometido, nos últimos cinco anos, qualquer infração administrativa de natureza ambiental ou se encontrar respondendo a processo sobre ilícito penal relativo a fauna.

Art. 5º Não existindo a possibilidade de retirar o animal da posse do autuado no ato da fiscalização, justificadas as razoes para tanto, devera ser lavrado Termo de Apreensão e Deposito em caráter emergencial e temporário, que não poderá ultrapassar quinze dias úteis, confiando-se ao depositário a integral responsabilidade pelo espécime apreendido, para que sejam viabilizadas as condições para a destinação adequada do animal pelo órgão ambiental competente.”

Quer dizer, a Resolução CONAMA No. 457, de 2013, retoma as preocupações que fundamentaram a adoção da Resolução No. 384/2006, inclusive buscando resolver e programar soluções que obstaculizaram a sua plena aplicação.

II – O Processo de Discussão

Desde que a proposta entrou no CONAMA, inicialmente sob o ponto de vista do encargo de tutor de animais, passou por diversos níveis de discussão, desde bilaterais para busca de melhorias, atualizações e detalhamentos em âmbito interinstitucional, a discussões específicas de Câmaras Técnicas temáticas e da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, com o seguinte cronograma:

Câmaras Técnicas Temáticas Data da Reunião Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos Data da Reunião
18ª Reunião da CT de Biodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros 26 a 27/04/2011
19ª Reunião da CT de Biodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros 29/09/2011
20ª Reunião da CT de Biodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros
08 a 09/11/2011
1ª Reunião da CT de Assuntos Jurídicos 15 a 16/02/2012
2ª Reunião da CT de Assuntos Jurídicos 10 a 11/05/2012
2ª Reunião da CT de Biodiversidade 24 a 25/07/2012
3ª Reunião da CT de Biodiversidade 16/10/2012
1ª Reunião Extraordinária da CT de Biodiversidade 23 a 24/10/2012
4ª Reunião da CT de Biodiversidade 03 a 04/12/2012
5ª Reunião da CT de Biodiversidade 28 a 29/01/13

1ª Reunião Extraordinária da CT de Assuntos Jurídicos 04 a 05/03/2013


Aprovada pela Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, a minuta de resolução foi à discussão no Plenário da 109ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 20 a 21 de março de 2013, ocorrendo pedido de vista para ajustes finais pelo próprio Ministério do Meio Ambiente, IBAMA, Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares - CNCG, Frente Nacional dos Prefeitos - FNP e Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental - PROAM.

Para fins de discutir e consolidar as visões dos diferentes pareceristas, realizou-se reunião específica no dia 29 de abril de 2013. Tal reunião produziu uma nova versão de consenso, à exceção da FNP, que não esteve presente à mencionada reunião. Essa nova minuta foi examinada e aprovada pelo Plenário do CONAMA em sua 110ª Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de maio de 2013, com emendas adicionais, após debates.

Essa reunião contou com quórum qualificado de 90 entidades, dos seus 107 membros, entre representantes dos governos federal, estadual e municipal, entidades empresariais, de trabalhadores, associações profissionais e entidades ambientalistas, conforme composição do Conselho. Deve ser ressaltado que na ocasião abriu-se espaço para o Conselho Federal de Medicina Veterinária apresentar as suas observações à minuta.

III - A Resolução

A Resolução 457, de 2013, é clara: ela só se aplica quando houver justificada impossibilidade de libertados em seu habitat ou dos animais serão entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, de acordo com o que foi previsto no §1º do art. 25, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), observado o disposto nos arts. 102, 105 e inciso I do art. 107 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de junho de 2008.

Serão objeto de concessão do Termo de Depósito de Animais Silvestres - TDAS e Termo de Guarda de Animais Silvestres - TGAS apenas os espécimes de espécies integrantes da lista das espécies silvestres autorizadas para criação e comercialização como animal de estimação em conformidade com a Resolução Conama nº 394, de 6 de novembro de 2007. A eficácia dessa hipótese prevista fica suspensa até que seja publicada a lista a que se refere à Resolução Conama nº 394, de 2007, que “estabelece os critérios para a determinação de espécies silvestres a serem criadas e comercializadas como animais de estimação.”

A Resolução não permite concessão de TDAS e TGAS aos espécimes de espécies:

I – com potencial de invasão de ecossistemas, conforme listas oficiais publicadas pelos órgãos competentes;
II – que constem das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção, nacional, estadual, ou no Anexo I da Convenção Internacional para o Comércio de Espécies da Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção - CITES, salvo na hipótese de assentimento prévio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou do órgão ambiental estadual competente;
III – cujo tamanho, comportamento, exigências específicas de manutenção e manejo sejam incompatíveis com o espaço e recursos financeiros disponibilizados pelo interessado;
IV – das Classes Amphibia, Reptilia e Aves da Ordem Passeriformes com distribuição geográfica coincidente com o local da apreensão.

E não serão objeto de TDAS os animais silvestres vítimas de maus tratos comprovados por laudo técnico.

O IBAMA instituirá cadastro informatizado, de caráter nacional, com o objetivo de reunir informações, possibilitar o gerenciamento e integrar as concessões do TDAS e TGAS. O cadastro será instituído no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da data de publicação desta Resolução.

O TDAS será concedido nos autos do processo administrativo em substituição ao termo de depósito preliminar lavrado no momento da autuação, observando-se os requisitos e limites desta Resolução. A concessão do TDAS será fundamentada em decisão que ateste a impossibilidade das destinações previstas no §1º do art. 25 da Lei nº 9.605/98. O TDAS é pessoal e intransferível e não poderá ser concedido, no mesmo endereço, para mais de um CPF/CNPJ e, no máximo, para 10 (dez) animais. Em caso de morte, extinção ou impedimento do depositário o órgão ambiental deverá ser comunicado no prazo de 30 dias. O TDAS poderá ser concedido pelos órgãos ambientais municipal, estadual ou federal.

O TGAS é também pessoal e intransferível e não poderá ser concedido, no mesmo endereço, para mais de um CPF/CNPJ, podendo a cada interessado ser concedida a guarda de até 10 (dez) animais silvestres. O TGAS apenas poderá ser concedido pelos órgãos ambientais estadual e federal. Não será concedido TGAS à pessoa com condenação penal ou administrativa, decorrente de crime ou infração ambiental contra a fauna, nos últimos 5 (cinco) anos.

O transporte do espécime em depósito ou em guarda dependerá de emissão de autorização de transporte, sem prejuízo das demais documentações exigidas pelos órgãos competentes. Excepcionalmente será permitido o transporte do espécime, sem autorização de transporte, para atendimento médico veterinário, em caso de urgência. Não será concedida autorização de transporte para o exterior, bem como não será concedida autorização para trânsito.

O TDAS e o TGAS deverão ser cancelados em caso de flagrante de posse ilegal de outro animal silvestre, sem prejuízo das demais sanções legais.

O IBAMA normatizará, em até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Resolução, a especificação técnica dentro do sistema de marcação individual de animais, para atendimento do TDAS e TGAS.

Vale, ainda, mencionar a declarações do capitão da Polícia Militar Ambiental de São Paulo Marcelo Robis Nassaro, conselheiro do Conama e um dos que mais defenderam a proposta, ao Estadão, a saber:

• “a resolução só traz regras para ações que já eram feitas antes”;

• “Se encontro um animal que não tenho como destinar, apreendo e deposito com a própria pessoa. Mas isso não significa que ela não vai ser punida. Esse processo se inicia com o auto de infração ambiental, ela vai ser multada, em valor que pode variar de R$ 500 a R$ 5000, e terá de responder à Justiça”;

• “Mas é uma solução intermediária para preservar a vida”, no Estado de São Paulo são apreendidos por ano 30 mil animais silvestres, sendo 98% aves. Muitos morrem nas nossas mãos por não ter para onde ir”.

Brasília 28 de junho de 2013